Termos de serviço
Termos e Condições de Garantia
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Entende-se por garantia de adequação a qualidade que o produto ou serviço deve ter, em termos de segurança, durabilidade e desempenho, para atingir o fim a que se destina. O prazo de garantia tem por finalidade proteger o consumidor dos defeitos relacionados aos vícios do produto ou serviço – defeitos intrínsecos, existentes desde a sua fabricação ou prestação –, quer sejam eles aparentes quer ocultos.
Com efeito, a responsabilidade do fornecedor se divide em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança, e a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. Os arts. 12 a 14 do CDC tratam do fato do produto e do serviço; os arts. 18 a 20 cuidam do vício do produto e do serviço. Ambos (fato e vício) são defeitos intrínsecos, existentes desde a fabricação do produto ou serviço, só que o fato do produto ou do serviço é tão grave que provoca um acidente que atinge o consumidor, causando-lhe dano material ou moral.
Nesse contexto, vício é defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço; um defeito que lhe é inerente ou intrínseco. É chamado de vício de adequação porque apenas causa o mau funcionamento, utilização ou fruição do produto ou do serviço; compromete a sua prestabilidade. Por conseguinte, na hipótese de vício do produto ou do serviço, os prazos para reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 dias para produto ou serviço não durável e de 90 dias para produto ou serviço durável.
Os prazos previstos no art. 26 do CDC também não são de garantia, mas sim de decadência, dentro dos quais deverá ser exercido o direito de reclamar pelos vícios do produto ou do serviço. Dessa forma, pode-se dizer que são prazos para que o consumidor, tomando conhecimento do vício surgido dentro do prazo legal de garantia do produto ou do serviço, reclame a reparação nos termos dos arts. 18 e 20 do CDC.
Portanto, tem-se que uma coisa é o prazo legal de garantia de adequação (art. 24 do CDC) e outra coisa é o prazo de prescrição ou decadencial. O prazo de garantia de adequação diz respeito à qualidade que o produto ou serviço deve ter, em termos de segurança, durabilidade e desempenho, para atingir o fim a que se destina; tem por finalidade proteger o consumidor dos defeitos relacionados aos vícios do produto ou serviço – defeitos intrínsecos, existentes desde a sua fabricação ou prestação –, quer sejam eles aparentes quer ocultos.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
O prazo prescricional ou decadencial (arts. 26 e 27 do CDC) é aquele que o consumidor, tomando conhecimento do fato ou vício ocorrido dentro do prazo de garantia, tem para reclamar a indenização ou reparação correspondente.
Ademais, cumpre salientar que a lei não preceitua o prazo da garantia de adequação, mas, a toda evidência, o fornecedor não pode ser responsável ad aeternum (para sempre) pelos produtos e serviços colocados em circulação, até porque, por mais duráveis que sejam, não são eternos. Por essas e outras razões, a doutrina consumerista tem entendido que, no caso de vício oculto, cujo prazo para reclamar só se inicia no momento em que fica evidenciado o defeito (§ 3º do art. 26), deve ser adotado o critério da vida útil do bem.
Em resumo, o prazo legal de garantia inicia-se com a entrega do bem de consumo (produto ou serviço), e tem por limite a vida útil do produto ou serviço, entendendo-se como tal o tempo razoável de durabilidade do bem de consumo, considerando a sua qualidade, finalidade e tempo de utilização. Como os bens de consumo não são eternos, possuem durabilidade variada, a identificação da vida útil exigirá sempre uma apreciação concreta em cada caso, na qual o julgador tem certa flexibilidade, mas o fator tempo será sempre relevante.
Por fim, cumpre ainda distinguir o vício do produto ou do serviço do defeito que decorre do desgaste natural. O primeiro, como já referido, relaciona-se com defeito de fabricação, de projeto, da resistência de materiais etc. – defeito intrínseco, existente desde a fabricação –, ao passo que o segundo – desgaste natural do produto – decorre da fruição do bem, posto que, não sendo eterno nenhum produto, é inevitável que algum desgaste venha a ocorrer depois de tempo razoável do uso normal.
Há, outrossim, a garantia convencional ou contratual. A lei de consumo permite ao fornecedor conferir uma garantia aos seus produtos e serviços. É a garantia convencional ou contratual, referida no art. 50 do CDC: “a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”. Essa garantia é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito, conforme disposto no parágrafo único do mesmo artigo. Ocorre que, a Papaya não oferece tal benefício aos consumidores, motivo pelo qual não se faz necessária sua aplicação.
Logo, como a Papaya não oferece o prazo convencional, então os 90 dias correm do dia da aquisição do produto ou término do serviço, e em se tratando de vício oculto, o início do prazo para reclamar apenas corre quando este se manifesta.
De acordo com o art. 26, da legislação consumerista, importa esclarecer o que são produtos não duráveis (inciso I) e produtos duráveis (inciso II).
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
- 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
- 2º Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
- 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Os produtos duráveis são os bens que não se extinguem após o seu uso regular. Foram feitos para durar, para serem utilizados muitas vezes. Não são, todavia, eternos. Sofrem os desgastes naturais com o passar do tempo e a sequência de uso. Assim os livros, as roupas, os automóveis, os imóveis, os equipamentos eletrônicos etc. Com o tempo, maior ou menor, deixarão de atender às finalidades para as quais se destinam ou, quando nada, terão reduzida a sua eficiência ou capacidade de funcionamento. Nesse contexto, pode-se enquadrar as cases como produto durável, de modo que o prazo para reclamar de eventuais vícios perdura por 90 (noventa) dias a partir da entrega efetiva do produto.
De acordo com o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor pode desistir da compra de produto adquirido pela internet ou por catálogo no prazo de 7 dias a contar da data de recebimento do produto. É o chamado direito de arrependimento. Exercendo o seu direito dentro do prazo, os valores eventualmente pagos deverão ser devolvidos de imediato e de forma atualizada.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
